Remuneração e sálario

1882 palavras 8 páginas
I) Remuneração e Salário – concepção habitual de que representam parcelas contraprestativas pagas ao empregado em função da prestação de serviços ou da simples existência da relação de emprego (DELGADO, 2008, p. 683).
II) Salário – complexo de parcelas, de caráter contraprestativo, devidas e pagas diretamente pelo empregador, respeitado o salário mínimo.
III) Remuneração – ora adquire o mesmo sentido de salário e ora é tratada na relação gênero/espécie. Diferença entre remuneração e salário fundada nos arts. 76 e 457 da CLT. Inclusão, no conjunto do salário contratual, das gorjetas (que são pagas por terceiros).
IV) Gorjetas – pagamento efetuado por terceiros; integra a remuneração do trabalhador; não pode ser considerada para se aferir o recebimento, pelo empregado, do salário mínimo devido por lei. Súmula 354 do TST - as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. As gorjetas compõem, pela média, o chamado salário de contribuição (repercussões previdenciárias); devem receber anotação, por estimativa, na CTPS do trabalhador; repercutem no cálculo do FGTS do mês (art. 15 da Lei nº 8.036/90); compõem a remuneração do trabalhador para fins de cálculo do 13º salário.
V) Exclusão da Base de Cálculo das Gorjetas: a) Aviso Prévio. Art. 487 da CLT, § 1º - “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. b) Adicional Noturno. Art. 73 da CLT - “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”. c) Horas Extras. Art. 59 da CLT, § 1º - “Do

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