Remuneração e salário
O contrato representa uma das fontes de obrigações, ao lado do ato ilícito, da declaração unilateral de vontade e do abuso de direito. Em se tratando de contrato de trabalho, o pagamento de salário constitui a principal obrigação do empregador. É uma obrigação de dar, qual seja dinheiro ou utilidades. Em contrapartida, a primeira obrigação do empregado é de prestar serviços, ou seja, representa uma obrigação de fazer.
Tendo em vista esta equivalência entre salário e prestação de serviços, o contrato de trabalho classifica-se como sinalagmático e comutativo.
Entretanto essa comutatividade não é perfeita, tendo em vista que não há uma correlação exata entre o trabalho e o salário. Com efeito, o empregado tem direito ao salário ainda na hipótese de encontrar-se a disposição do empregador aguardando suas ordens e nos casos relativos à interrupção do contrato de trabalho, como nas férias, repouso semanal etc.
1.1-
Conceito
Feitas as considerações no item anterior, o salário pode ser conceituado como sendo a principal obrigação do empregador, derivada da celebração de um contrato de trabalho, representando a contraprestação direta pelo trabalho
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prestado ou simples fato de o empregado encontrar-se aguardando ordens do empregador.
Para Mauricio Godinho Delgado, salário é “o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.
1.2-
Denominação
Salário constitui a denominação mais usual representativa da contraprestação, por parte do empregador, dos serviços prestado pelo empregado.
São utilizados ainda outros termos para designar a obrigação básica do empregador como: ordenado, remuneração, retribuição pecuniária,