REMUNERACAO SALARIO
Exceção: disposição expressa em acordo ou convenção coletiva; Princípio da inalterabilidade - o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado (CLT,art.468); Princípio da intangibilidade - dada sua natureza alimentar, o salário não pode sofrer descontos fora dos previstos em lei (CLT, art.462). Princípio da impenhorabilidade – o salário do trabalhador é impenhorável (CPC, art.649,IV); Princípio da especificação - não é permitido o denominado ‘salário complessivo’, ou seja, o pagamento de remuneração global, sem especificação das distintas parcelas: salário-base, horas extras, adicionais, etc. (Súmula nº 91 do TST)
REGRAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO Princípio da irredutibilidade - o salário é regra geral, irredutível (CF,art.7º,VI).
Exceção: disposição expressa em acordo ou convenção coletiva; Princípio da inalterabilidade - o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado (CLT,art.468); Princípio da intangibilidade - dada sua natureza alimentar, o salário não pode sofrer descontos fora dos previstos em lei (CLT, art.462). Princípio da impenhorabilidade – o salário do trabalhador é impenhorável (CPC, art.649,IV); Princípio da especificação - não é permitido o denominado ‘salário complessivo’, ou seja, o pagamento de remuneração global, sem especificação das distintas parcelas: salário-base, horas extras, adicionais, etc. (Súmula nº 91 do TST)
REGRAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO Princípio da irredutibilidade - o salário é regra geral, irredutível (CF,art.7º,VI).
Exceção: disposição expressa em acordo ou convenção coletiva; Princípio da inalterabilidade - o salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado (CLT,art.468); Princípio da intangibilidade - dada sua natureza alimentar, o salário