remuneracao direito
2. Conceito – a remuneração é composta pelo salário, acrescido de gorjetas (art. 457 da CLT). Deve-se lembrar que o salário pode ser pago em dinheiro ou em utilidades (salário in natura). Portanto, a remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho. a) Gorjetas – trata-se do pagamento feito por terceiros (não o empregador) em razão da existência do contrato de trabalho. Pode ser cobrado pelo empregador na nota de serviços ou pago espontaneamente pelo cliente (parágrafo 3, do art. 457 da CLT).
b) Comissões – Integram a remuneração. Se o empregado receber apenas por comissão, deverá ser garantido ao menos o salário mínimo ou normativo, caso esses não sejam atingidos no mês.
c) Gratificação – A palavra gratificação remete a idéia de reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado, feitos por liberalidade do empregador. Desde que paga com habitualidade, integrará o salário, conforme Súmula 207 do STF.
d) Ajudas de custo e diárias para viagem – Tanto a ajuda de custo como as diárias têm origem no Direito Administrativo. A ajuda de custo visa cobrir as despesas de transferência para outra localidade. Já as diárias de viagem buscam cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção.
e) Salário Complessivo – É o pagamento de um valor que abrange várias parcelas, impedindo a verificação do que está sendo pago efetivamente. O Direito do Trabalho brasileiro proíbe tal forma de pagamento. Os valores pagos deverão ser discriminados para viabilizar a conferência pelo empregado. 3. Pagamento do salário (art. 459 da CLT) – não pode ser superior a um mês.
4. Salário in natura (art. 458 da CLT) – pagamento do salário em utilidade.
5. Equiparação salarial (art. 461 da CLT – Súmula 06 do TST) – identidade de funções, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma