Religião
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator,
Referência : Proc. 0001175-33.2012.4.05.0000 AGTR 122366-PE
Agravante : Estado de Pernambuco
Advogado : Antiógenes Viana de Sena Júnior e outros
Agravado : Antônio Jordão de Oliveira Neto
Advogado : Liliane Medeiros Viana Peritore
Agravado : Mauro André Feitosa de Azevedo e outros
Parte interessada : União
PARECER Nº 956/2012
À Justiça Federal não compete decidir eventuais demandas sobre a escolha realizada pelo Estado Federado acerca da estrutura necessária para a prestação de serviços de saúde, ato que não se confunde com o direito individual à sua realização pelo SUS.
Não é possível ao Poder Judiciário, invadindo a competência discricionária do Administrador, estabelecer que este deve criar ou manter determinado órgão, construir hospital nessa ou naquela localidade, etc., sob pena de invasão da seara discricionária que é própria do Poder Executivo.
1 – Agravo de Instrumento contra decisão do Exmº Sr. Dr. Juiz Federal da 1ª Vara de Recife – Seção Judiciária de Pernambuco, proferida no âmbito de Ação Popular, onde se concluiu pela concessão de medida antecipativa de tutela, para o fim de “determinar ao Estado de Pernambuco, suspensos por inteiro os efeitos do ato indigitado, a imediata reabertura e funcionamento regular do CENTRO DE TRANSPLANTES DE MÉDULA DE ÓSSEA DO HEMOPE”.(fl. 266).
Arrazoado constante do recurso argumenta: – ilegitimidade passiva da União, com conseqüente incompetência da Justiça Federal, visto que os recursos necessários à manutenção do “CTMO do HEMOPE pertencem ao erário estadual”, mesmo porque as “verbas repassadas pela União Federal através do SUS – Sistema Único de Saúde (...) se incorporaram ao patrimônio do Estado de Pernambuco”; – “o encerramento das atividades do CTMO do HEMOPE foi uma decisão de política pública, discricionária, cuja competência é do