religião
O trabalho urbano tem a sua hora noturna reduzida para 52:30 minutos. Isso no horário compreendido entre 22 e 5 horas, ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Para o trabalhador rural a hora noturna não é reduzida, correspondendo, portanto, a 60 minutos. Na lavoura o horário noturno vai das 21 às 5 horas, e, na pecuária, das 20 às 4 horas (Lei n. 5889, de 08.06.73).
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo: jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo; jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos; jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Em regra as normas judiciais determinam que a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior á remuneração do trabalho diurno. Onde cabe um reajuste adicional noturno, no complemento salarial do trabalhador, ou seja, o salário mais o adicional pago pelo empregador ao empregado, como se fosse uma compensação atribuida ao empregado por desempenhar o trabalho à noite e também devido ao inegável desgaste que o trabalhado noturno causa no trabalhador empregado da suposta empresa. Nada mais justo que tal seja recompensado pelo trabalho realizado a noite. Sendo assim uma forma que o trabalhador se sinta a vontade de fazer o trabalho noturno sabendo do seu adicional.
Inciso - XVII (Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal);
Nesse inciso é dito que o empregado adquire o direito de usufruir um período de 30 dias de férias remuneradas. “O sistema legal atinente às férias destingue nitidamente dois períodos: o de aquisição do direito e do gozo das férias. A cada ciclo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo