Relações Trabalhistas
1) De que modo considerar a possibilidade de contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica? Uma fraude? Um instrumento de gestão? Uma oportunidade para o trabalhador?
Sandra Tucato e Rosualdo Rodrigues explicam que, se torna cada vez mais comum as empresas contratarem empregados “mascarados” como pessoa jurídica, ou seja, o empregado constitui uma empresa e passa a receber como prestador de serviços. Nesses casos, o empregador paga menos impostos e se isenta de várias responsabilidades trabalhistas. Diferente do empregado que tem de arcar com todos os encargos provenientes de uma empresa e ainda abre mão de seus direitos trabalhistas como FGTS com 40%, férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias.
A pejotização se torna atrativa ao empregado porque, muitas vezes, o empregador oferece salário um pouco maior, levando o empregado acreditar ser mais compensador entretanto, ele deixa de observar a sonegação de seus direitos e o prejuízo que lhe acarreta em longo prazo.
É inadmissível o empregado usar a pessoa jurídica de forma ilícita, recebendo como prestador de serviço mediante entregar nota fiscal e trabalhando de forma habitual e subordinada ao empregador. Os tribunais não estão aceitando essa “mascaração” do empregado como pessoa jurídica, visto que o simples fato do empregado constituir empresa e emitir nota fiscal dos serviços prestados, em nada quer dizer se for configurado os requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade, e não eventualidade.
O uso da pessoa jurídica é licito nos casos de contratação para prestação de serviços não habituais, não subordinados, casos em que podemos considerar referida contratação como instrumento de gestão. Mas não quando pessoas são contratadas para exercer as atividades inerentes da empresa.
A contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica pode vir a ser considerada fraude se observado que as