relações jurídicas
Entretanto, existem outros pressupostos, como que as relações jurídicas são sim relações entre indivíduos. Nessa teoria, porém, surge um problema. No Direito Penal, por exemplo, a relação entre o criminoso e a vítima, é na verdade uma relação entre o criminoso e a sociedade (pois é uma exigência da sociedade se portar dentro das normas), o que não seria mais uma relação entre indivíduos. Mas, podemos conceber a sociedade de maneiras diferentes. Como um conjunto de seres humanos concretos ou como um sistema de ações. Então, no primeiro, as relações jurídicas são relações entre indivíduos, e no segundo, relações entre os papeis sociais a elas correspondentes.
Ademais, as relações jurídicas podem ser classificadas em: relações de coordenação ou subordinação. As de coordenação são entre o dever de A e a faculdade de B (dever de A de pagar, e faculdade de B de exigir), e entre a liberdade de A e a não faculdade de B (permissão de A de usufruir e proibição de B interferir). Existem, portanto, as relações de dever, de faculdade, de liberdade e de não faculdade. A diferença entre a de liberdade e a de faculdade é que a