relações jurídicas

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Tércio inicia a parte sobre relações jurídicas expressando que a doutrina tradicional vê na identificação das relações o grande objetivo da ciência do direito. Diz o autor que se a dogmática tem por problema central a decidibilidade de conflitos, a identificação das relações, ponto em que o conflito social encontra seu núcleo, torna-se decisiva. Existe, todavia, um impasse na teoria, que surge na indagação se o direito deve captar as relações em seu plano social ou deve abstrai-las e considera-las sobre uma perspectiva. Kelsen diz que as relações jurídicas não são relações entre seres humanos concretos, mas relação entre normas. Normas que qualificam os sujeitos, ativo e passivo, normas que lhes prescrevem condutas. Assim, a relação entre credo e devedor, por exemplo, não é uma relação em si que o direito vem disciplinar, mas é a própria disciplina.
Entretanto, existem outros pressupostos, como que as relações jurídicas são sim relações entre indivíduos. Nessa teoria, porém, surge um problema. No Direito Penal, por exemplo, a relação entre o criminoso e a vítima, é na verdade uma relação entre o criminoso e a sociedade (pois é uma exigência da sociedade se portar dentro das normas), o que não seria mais uma relação entre indivíduos. Mas, podemos conceber a sociedade de maneiras diferentes. Como um conjunto de seres humanos concretos ou como um sistema de ações. Então, no primeiro, as relações jurídicas são relações entre indivíduos, e no segundo, relações entre os papeis sociais a elas correspondentes.
Ademais, as relações jurídicas podem ser classificadas em: relações de coordenação ou subordinação. As de coordenação são entre o dever de A e a faculdade de B (dever de A de pagar, e faculdade de B de exigir), e entre a liberdade de A e a não faculdade de B (permissão de A de usufruir e proibição de B interferir). Existem, portanto, as relações de dever, de faculdade, de liberdade e de não faculdade. A diferença entre a de liberdade e a de faculdade é que a

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