Relações homoafetivas
: O presente trabalho trata do reconhecimento jurídico das relações homoafetivas. A partir da premissa de que as relações entre pessoas do mesmo sexo constituem um fato da vida lícito, o estudo pretende inferir o tratamento jurídico que lhes é conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a inexistência de norma expressa. Desse modo, será feita uma análise dos princípios constitucionais aplicáveis à hipótese – igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica –, bem como do parâmetro vigente no âmbito do Direito de Família – o da afetividade. Ao final, serão apresentadas duas soluções jurídicas que conduzem ao mesmo resultado: a aplicação do regime da união estável às uniões homoafetivas. PALABRAS-CHAVE: uniões homoafetivas; reconhecimento jurídico; princípios constitucionais; união estável.
I. Apresentação do problema1 Nas últimas décadas, culminando um processo de superação do preconceito e da discriminação, inúmeras pessoas passaram a viver a plenitude de sua orientação sexual e, como desdobramento, assumiram publicamente suas relações homoafetivas. No Brasil e no mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em parcerias contínuas e duradouras, caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida em comum. A aceitação social e o reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes e, conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar com o tema. No direito positivo brasileiro, inexiste regra específica sobre a matéria. A Constituição de 1988, que procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação, fundada na igualdade de todos, não contém norma expressa acerca da liberdade de orientação sexual. Como consequência natural, também não faz menção às uniões homoafetivas. Faz referência, no entanto, às uniões heterossexuais, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher2. O Código Civil, por sua vez, ao disciplinar o tema da união