Relação Jurídica
Elemento gerador da relação jurídica: O fato jurídico.
Fato Jurídico: Acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se. Podem ser divididos em:
a) Fatos Naturais: Alheios a vontade da ação humana. Ex: o nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião, etc.
b) Atos Jurídicos: Os que dependem da vontade ou ação humana. Lícitos: Quando uma vez praticados preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas. Ex.: Casamento, Contrato de compra e venda, etc. Ilícitos: Quando infringem as normas legais instituídas. Ex.: Agressão, furto, homicídio, etc. A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do causador do dano: Dolo: Intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem. Culpa: Execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia. * Negligência: Causar dano a outrem por omissão. * Imprudência: Causar dano por ação. * Imperícia: Profissional que não age com o cuidado que dele se espera. A responsabilidade objetiva é a que gera a relação jurídica com a obrigação de indenizar, independente da apuração do dolo ou da culpa.
c) O abuso de direito: O resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Se caracteriza pelo uso irregular do direito em seu exercício, por parte do titular. As práticas abusivas são proibidas por muitas normas jurídicas. O "abuso do direito" é situado por Rizzatto ao lado do ato ilícito, sem se confundir com ele, já que o ilícito é figura típica, reconhecida pelo ordenamento como tal.
Fato jurídico é um termo utilizado no Direito que faz referência a todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado