data venia aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, em que pessoa jurdica objetiva o cancelamento de clusulas contratuais, consideradas abusivas e ilegais em face da legislao consumerista. Sobre o tema, leciona Csar Fiza in Novo Direito Civil - Curso Completo, 7 edio, Editora Del Rey, p. 335 Sem adentrar com profundidade no debate, o que fugiria aos objetivos do trabalho, afirmamos, de forma conclusiva, que o CDC optou por oferecer um conceito geral de consumidor (art. 2, caput) e outros trs por equiparao (art. 2, pargrafo nico, art. 17 e art. 29). E equipara-se a consumidor a) a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo (art. 2, pargrafo nico) b) todas as vtimas de algum evento danoso provocado por fato do produto ou do servio (art. 17) c) todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas comerciais, para os fins de que tratam os captulos V (Das Prticas Comerciais) e VI (Da Proteo Contratual) (art. 29). (...) E, por ltimo, no conceito do art. 29, o legislador incluiu, alm daqueles que adquirem e utilizam produtos ou servios, ou seja, daqueles que podem ser consumidores de maneira concreta, aqueles que se encontram simplesmente expostos a prticas ou clusulas abusivas. Nesse sentido, invoca-se, a lio de Nelson Nery Jnior Para esse efeito, convm anotar que o art. 29 do CDC equipara a consumidor todo aquele que estiver exposto aos captulos das prticas comerciais (prticas comerciais abusivas, publicidade) e da proteo contratual. Assim, ainda que a relao jurdica contratada com o banco no seja de consumo, para fins de proteo contra prticas comerciais abusivas, publicidade ilegal (enganosa ou abusiva), bem como proteo contratual (por exemplo, anulao de clusulas abusivas CDC, art. 51 modificao de clusula quando h excessiva onerosidade CDC, art. 6, n. V), o art. 29 equipara o contratante no consumidor a consumidor, de sorte que pode ele se valer do microssistema do CDC para deduzir sua