DA RELAÇÃO DE CONSUMO Ultrapassado este aspecto, tem-se por evidenciada a relação de consumo que abaliza o negócio celebrado entre os demandantes, pois que, notoriamente, o Autor adquiriu o produto – máquina fotográfica digital – como destinatário final, para a satisfação de uma necessidade própria. Tendo em vista o perfeito enquadramento do Autor na qualidade de consumidor, também merece destaque a configuração de ambos os Réus na qualidade de fornecedores, porquanto o primeiro oferece seus serviços e o segundo a comercialização de produtos. Partindo dessa premissa, tem-se a imposição do reconhecimento da vulnerabilidade do Autor, conforme expressa previsão do inciso I do art. 4° do Código de defesa do Consumidor, acarretando, portanto, na declaração de hipossuficiência no caso dos autos, com a conseqüente inversão do ônus da prova em desfavor de ambos os Réus, tudo consoante dicção expressa do inciso VIII do art. 6° do CDC. Assim, uma vez reconhecida a relação de consumo e declarada a inversão do ônus da prova, ressalta-se que são direitos básicos do consumidor: 1.a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (inciso II do art. 6° do CDC) 2.a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (inciso IV do art. 6° do CDC) 3.a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (inciso VI do art. 6° do CDC)
III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se ao caso dos autos todos os dispositivos legais elencados no Código de defesa do Consumidor, razão ante a qual, devem ser destacadas as