relação de consumo
DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
Notadamente está configurada a relação consumerista entre a Autora e a Reclamada, posto que estão presentes todos os requisitos descritos nos art. 2° e 3° do CDC, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desta feita, é imprescindível a aplicação das normas que regem o Código de Defesa do Consumidor dada a hipossuficiência da parte Autora, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual ora corrompido pela Reclamada.
Ainda, destaca-se que nos termos do art. 13 do CDC a responsabilidade da Reclamada é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados à Autora.
Por fim, por se tratar de relação de consumo, conforme já demonstrado, é de relevante importância a inversão do ônus da prova em favor da Autora a fim de que seja facilitada a defesa de seus direitos conforme leciona o art. 6°, VIII, CDC.
DO DIREITO
A Autora, conforme já mencionado, dirigiu-se ao estabelecimento do Reclamado para reparar dano em seu veículo, sendo orientada a comprar uma peça específica que ao final não foi viável para a reparação necessária.
Note-se que a Autora confiou na especialidade técnica do Reclamante comprando de imediato o que lhe foi recomendado almejando ver solucionado o seu problema através da aquisição da peça já mencionada da exordial.
Assim sendo, a Autora cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento pelo produto que seria colocado em seu veículo, por outro lado a imperfeição técnica do Reclamante fez com que a Autora viesse a desembolsar quantia desnecessária já que a peça indicada para compra não