Relação de causalidade (Resumo)
Para se fazer uma imputação criminosa a alguém, é preciso apurar previamente se existe relação de casualidade entre a ação e o resultado, pois, se não houver, ficará prejudicada a análise de tudo o mais.
Fixar estes critérios de forma precisa para delimitar a casualidade, é fundamental para evitar que o agente responda por resultados de exclusiva responsabilidade de terceiro ou puramente causais estranhos á sua vontade.
Da relação causal cuida o art. 13 do CP dispondo que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. O código adotou, portanto, a teoria dos equivalentes causais ou conditio sine non.
Para esta teoria, a questão de quando uma conduta pode ser considerada como causa do evento, há de ser resolvido através do juízo hipotético de eliminação segundo o qual, quando, eliminada mentalmente a causa, eliminar-se o efeito, haverá nexo causal; caso contrário, isto é, se, cessada a causa, não cessar o efeito, a relação causal não esta configurada e, em conseqüência, o resultado não será imputado ao agente, porque tal causa não constituirá condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
Deve-se considerar que o resultado não teria ocorrido como ocorreu, isto é, do modo e no tempo que ocorreu.
Os questionamentos sobre a existência ou não de nexo causal têm importância somente para os crimes materiais (de ação e resultado), visto que em se tratando de crimes formais ( de consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (que não dependem de resultados), o resultado (naturalístico) é irrelevante, pois a consumação dá-se com a só pratica da ação incriminada, antecipadamente.
As concausas podem ser absolutamente independentes ( que excluem o nexo causa imputando-se responsabilidade ou não do autor somente dos fatos