relaçaõ do filme o p das marés com wallon
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que o contrato fi que o mesmo se refere, com o arquiteto Juan Antônio Scasso, só poderá ser -"àlidamente celebrado, mediante prévia autorização de Vossa
Excelência;
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b)
que, no caso de já haver sido promulgado o aludido decreto, seja promovida sua imediata revogação, por ser manifesta a nulidade do mesmo, em virtude de omissão de formalidade essencial;
c) que caherá à Prefeitura de Uruguaia na, no caso de julgar indispensávelo contr3to com o aludido técnico, solicitar previamente, na forma do art. 40,
§ 1.0, do Decreto-lei n.o 1. 202, de 1939, modificado pelo Decreto-Iei n.O 5.511, de 1943, a expressa autorização de Vossa Excelê.ncia, para o que terá de seI fundamentadamente justificada a necessidade de serem ao mesmo atribuídos os tI abalhos de urbanização da cidade.
25. Ésse é meu parecer. A Vossa Excelência, todavia, caberá resolver como julgar mais acertado.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus protestos do mais profundo respeito.
Alexandre Marcondes Filho.
Aprovado. Em 27-11-44. G. VARGAS.
DIREITO DISCIPLINAR -
PENA DE CENSURA
-- O poder, do Govêrno, de punir os seus servidores e dispensálos ou demiti-los, está implícito na própria relação de emprêgo.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
PROCESSO C. E. N . E. N.o
1. 299-44
Recurso de Bruno BecheIli, funcionário das Caixas Econômicas de São
Paulo, contra o ato da Interventoria Federal naquele Estado que indeferiu o pedido de revogação da pena de censura que lhe fôra imposta pelo Diretor
Geral da Secretaria da Fazenda. - Aprovada, em 12-9-45, exposição de mo_ tivos que conclui:
"Na Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais (CENE), o relator da matéria, examinando o processo respectivo, verificou:
a)
que o interessado não agiu com a correção e lisura com que deve proceder todo servidor do Estado;
b)
que o fato de a lei não configurar, com precisão, como atos proibidos, os praticados pelo recorrente, não inibia a