Relatório de controle interno
Com fulcro no artigo 70 da Constituição Federal; artigo 75 da Lei Federal 4320/64; Decreto-Lei nº 200/67; § 2º do artigo 53 da Lei Orgânica do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais; artigo 232 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais e ainda considerando a Instrução Normativa 05/2005, Instrução Normativa 06 de 2005, exibimos o Relatório de Controle Interno, parte integrante da Prestação de Contas de 2005. O Controle Interno de Ipatinga, foi criado pela Lei Municipal 1840/2001, e sua atuação independente vem contribuindo para que o Município alcance os mandamentos Constitucionais fixados no caput do seu artigo 37: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Este último mandamento – eficiência -, vem recebendo uma atenção especial, no tocante à avaliação dos resultados de gestão, quase todos instituídos no Plano Plurianual. A eficiência pode ser definida como: “critério de desempenho; é a otimização dos recursos disponíveis, através da utilização de métodos, técnicas e normas, visando o menor esforço e ao menor custo na execução das tarefas.” A eficácia, diz respeito ao atingimento de objetivos e metas. A efetividade é um conceito fundamental para este Controle Interno, e refere-se à preocupação da organização com seu relacionamento externo, sua sobrevivência e atendimento das necessidades sociais, pressupondo ainda certo grau de eficiência e eficácia. A literatura sobre accountability, no Brasil, procura enfatizar a preocupação acerca da eficácia dos mecanismos de controle de fiscalização[1] e punição das ações ilícitas praticadas pelos agentes políticos no exercício de suas funções. Os principais objetivos estabelecidos pela accountability, estariam relacionados ao controle e fiscalização das decisões políticas. Assim, este Controle Interno, buscou os conceitos mais modernos existentes em nossa