Relatorio doce cremoso
De acordo com a Resolução Normativa nº 9 de 1987, "Doce em Pasta" é o produto resultante do processamento adequado das partes comestíveis desintegradas de vegetais com açúcares, com ou sem adição de água, pectina, ajustador do pH e outros ingredientes e aditivos permitidos por estes padrões até uma consistência apropriada, sendo finalmente, acondicionado de forma a assegurar sua perfeita conservação.
Nessa Resolução são designadas diversas especificações para doces em pasta, tais como:
• Quando se tratar de “doce em massa” elaborado com uma única espécie de fruta utiliza-se o nome da fruta acrescido do sufixo “ada”.
• Pela expressão “doce em massa” seguida do nome da fruta ou frutas empregadas na sua elaboração, facultando-se a denominação de "misto" quando for empregada mais de uma espécie de fruta.
• Pela palavra “doce” seguida do nome de espécie ou espécies de vegetais empregadas e da palavra “cremoso”, quando se tratar de doce em pasta de consistência cremosa.
• Os doces em massa que contenham pedaços de frotas devem ter a designação acrescida das palavras "com pedaços" ou "cascão".
Porém, uma mudança na legislação revogou a Resolução Normativa nº. 9 de 1978 com a Resolução RDC nº. 272, de 22 de setembro de 2005. Nessa resolução apenas uma designação geral para produtos de vegetais e produtos de frutas é encontrada, o que pode levar ao aparecimento de Doces que fogem às suas características essenciais de identidade e qualidade, assim como com limites acima do permitido para Aditivos Incidentais, por exemplo.
A preparação de doces a partir de vegetais é um dos métodos mais antigos de conservação. A sua preservação se dá pela desidratação da fruta (através da concentração) e pelo aumento da pressão osmótica provocada pela adição de açúcar (WOODROOF & LUH).
A concentração é um processo que remove somente parte da água dos alimentos (1/3 ou 2/3 da H2O) como, por exemplo, em sucos concentrados, massa de tomate, leite condensado, geléias, doces em