Relatorio Atps Cpp
A prova pode ser entendida como elementos ou conjuntos de atos praticados pelas partes, terceiros e até pelo Juiz, (CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n.
11.690/2008, 209 e 234), segundo Fernando Capez curso de processo penal Ed 19º pag 360 entende que “Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação”, contudo entende-se que as provas fornecem base para a veracidade ou para revelar a falsidade alegada mostrando a existência de fatos, tais provas tem a finalidade primordial de influenciar o convencimento do juiz. Ex.: oitiva das testemunhas, perícia ou provas materiais, podendo ter como fonte pessoas, coisas ou quaisquer meios que não fira o processo legal.
Objeto;
O Direito penal, por se tratar de uma tutela jurisdicional, que restringe direitos e liberdades, estão protegidos pela constituição mais especificamente nos direitos individuais e de primeira geração. E devido, portanto, uma responsabilidade única em suas decisões e atos por tal motivo e o objeto das provas é justamente influir nas decisões e responsabilidade de julgamentos, sendo necessário com base no principio da economia processual, somente as provas que tenha relevância para a resolução processual e que reclamem uma apreciação do Juiz bem como exigir comprovação para que tenha uma decisão segundo o principio do devido processo legal.
Prova ilícita;
A prova ilícita art. 5º, LVI, da CF dispõe que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” , e acima da matéria penal, é uma garantia constitucional de inadmissibilidade como aquela que é gerada através de ilegalidade material, ou seja, mediante crime ou contravenção sendo por consequência vedada, descartada ainda que evidente seu valor para esclarecimento da verdade no art. 157 do CPP.
Em 2008 as provas ilícitas passaram a ser regidas pela Lei 11.690/08 que separa de vez as espécies de provas vedadas, ou