Reinvindicação de limite de plataforma continental
REINVINDICAÇÃO DE LIMITE DE PLATAFORMA CONTINENTAL – PERANTE COMISSÃO DE LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR.
RELATÓRIO Consulta dos Estados Unidos Mexicanos à Comissão de Limites da Plataforma Continental, referente à expansão e exploração da Plataforma Continental além das duzentas milhas náuticas no Golfo do México no chamado Polígono Oriental do Golfo do México, com respaldo na Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente a questão com objeto de análise, visa à solicitação de expandir os limites para além das duzentas milhas náuticas concernentes aos Estados Unidos do México, em uma região chamada Polígono Oriental do Golfo do México, perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC). É necessário, portanto, ressaltar o que é de fato e de direito o conceito de Plataforma Continental. Plataforma Continental geograficamente falando e com respaldo no artigo 76 § 1º da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Em média a profundidade de uma plataforma continental, não costuma passar dos duzentos metros de profundidade, porém a importância que se observa é o possível encontro de hidrocarbonetos como o petróleo e o gás natural, e é a partir daí que pode se iniciar algum litigio entre dois ou mais países, quando se verifica o interesse dos mesmos na extração de tais minerais. Os litígios se agravam ainda mais quando as delimitações