Reintegração de posse
Antes de iniciarmos o estudo do tema central do trabalho, é necessário fazer uma pequena introdução de ações possessórias, tendo em vista que a manutenção e reintegração de posse são espécies de ações possessórias. A ação é considerada possessória quando o seu objeto envolve POSSE, por isso é imprescindível identificar qual a relação jurídica que o sujeito mantém com a coisa. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Art. 1196, CC. O Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering para a posse, onde pode ser desdobrada em posse direta, ou seja quem está na posse, ou posse indireta, quem tem a propriedade, porém é preciso ter cuidado para não confundir com as ações petitórias, ou seja onde na ação reivindicatória onde a discursão central está na propriedade. Para a concessão da proteção em caráter liminar, as ações possessórias devem ser propostas em menos de ano e dia contados da violação ou ameaça (posse nova). Passado este prazo, o procedimento ser ordinário, mas, segundo expressa, o artigo 924, CPC, não perde o caráter possessório. (posse velha).
Nas petições iniciais, de ações possessórias o autor pode cumular o pedido possessório com o de perdas e danos (art. 921, CPC), que pode ser imposta uma penalidade caso o fato ocorra novamente, ou ainda que seja desfeita a construção que foi realizada em sua propriedade.
O princípio da Fungibilidade , é fortemente existentes neste tipo de ações, onde indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC.
Muito bem resume o Professor Antonio Carlos Marcato, “essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia,