Reincidência Criminal
Este trabalho tem como objetivo discutir a questão da reincidência criminal, tendo como foco o comportamento do réu após o cumprimento de sua pena uma vez que existem muitos fatores para que este indivíduo cometa a ação da reincidência. Isso pode ser verificado quando o sistema prisional não desenvolve medidas especificas no sentido de reinserir socialmente o apenado após o cumprimento de sua pena e limita-se meramente a mante-lo recluso entre os limites das grades, excluindo-o temporariamente da trama social. À vista disso, evidencia-se que o objetivo central da pesquisa é a análise dos aspectos e fatores que concorrem para a reincidência delitual.
O Brasil encontra-se entre os vinte países mais violentos do mundo e a reincidência criminal denuncia a falência do sistema penal e carcerário do pais, situação que desencadeia um forte sentimento de insegurança na população, que acuada, clama por medidas extremas de penalização, como redução da maioridade penal, prisão perpetua e pena de morte na tentativa de conter a criminalidade, métodos equivocados e ineficazes, se a reeducação e a reinserção social do sujeito criminoso não for o objetivo orientador da pena.
Para uma melhor compreensão deste evento se faz fundamental a definição de reincidência criminal de acordo com o CPB. O artigo 63 do CP esclarece, que: “... só torna reincidente quanto o ato do autor for praticado após transito em julgado de sentença condenatória proferida em face de crime anterior, podendo ser proferida no Brasil ou em país estrangeiro...”. Caso aconteça o trânsito em julgado de condenação por crime anterior e superveniência de contravenção, haverá também reincidência que esta prevista no art. 7 º do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Quando se uni o CP e o LCP para falar de reincidência podemos afirmar as seguintes circunstancias. Caso seja um crime e outro crime será reincidência para o CP e para o LCP a reincidência se destaca de