Regência Supletiva na Sociedade Limitada
Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6404/76.
Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual.
Para a escolha da regência supletiva, os sócios deverão conhecer algumas das implicações, tais como:
a)Do Vínculo Societário:
A sociedade limitada regida supletivamente pelas regras da LSA cria um vínculo forte e estável entre os sócios por inexistir a dissolução parcial da sociedade e meios de o sócio desligar-se imotivadamente, salvo hipótese prevista no artigo 1.077 do NCC (alteração de contrato social, fusão ou incorporação).
Haverá a hipótese de retirada de sócio quando esta for motivada ou no caso de expulsão de sócio minoritário, se previsto no contrato social, nos termos do artigo 1.085 do NCC.
Se a regência for a das sociedades simples a sociedade poder ser facilmente dissolvida de forma parcial, como na hipótese de morte de sócios, liquidação