Trabalho
Sociedade em Comandita – pode ser de dois tipos:
Sociedade em comandita simples: é a sociedade de pessoas e contratual (arts. 1045 e 1051 do CC/2002). E arts. 104 e parte sobre as capacidades.
Composta por sócios de duas categorias:
Os comanditados (pessoas físicas) com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais;
O comanditário (pessoa física ou jurídica) com responsabilidade limitada ao valor das respectivas quotas.
Comanditários estão sujeitos a certas restrições: não podendo ter seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem.
Suplementos: Sociedade em comandita Simples e Sociedade em nome Coletivo.
Sociedades em comandita por ações
É a sociedade de capital e institucional (arts. 1.090 a 1.092 do CC/2002), em caso de omissão do Código se submete a Lei S.A.´
É a sociedade cujo capital social se divide em ações.
A diferença essencial com relação a sociedade anônima está na responsabilidade de parte dos sócios, de modo que na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço da emissão das ações que subscreveu ou adquiriu;
Já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria).
Suplementos: Lei das Sociedades Anônimas e Sociedades em comandita por Ações
Sociedade em nome Coletivo
Está disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do CC/2002, é o tipo societário em que todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais, de modo que nenhum sócio é preservado dos riscos inerentes ao investimento empresarial.
Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrar da sociedade e ter seu nome