REGULARIZAÇÃO DE SUPRESSÃO IRREGULAR POR MEIO DA ADESÃO AO PRA.
Os proprietários autuados por infrações cometidas entes de 22 de julho de 2008, relativa á supressão irregular a de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderão promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA.
Como afirma Art. 42. Leis n° 12.651/12
“Art. 42. É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.” No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. As multas decorrentes das infrações serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
O Decreto 8.235
O decreto que faltava para os proprietários rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), esperado para dezembro do ano passado, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, no dia 5 de maio. O prazo de um ano para todos os proprietários realizarem o seu cadastro passa a contar a partir do dia 6 de maio.
Estabelece as regras para os Estados e o Distrito Federal iniciarem seus programas de regularização ambiental.