regulamento
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Vide texto compilado
Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano