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Regulação e Regulamentação Jurídica e Econômica
por
Lucas Mendes, Filipe Fonseca, Pedro Pereira e Rodrigo Alkmim
PROFESSOR: Manoel Messias Peixinho
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO
RUA MARQUÊS DE SÃO VICENTE, 225 - CEP 22453-900
RIO DE JANEIRO - BRASIL
Regulação Econômica
Com o fim da ditadura, quando o Estado tinha diversos monopólios e era muito mais interventivo na economia, o Brasil passou por um processo de privatização das atividades econômicas.
Dessa forma, a intervenção indireta, mediante regulação econômica, foi a principal escolha do legislador constituinte para manter certos parâmetros de interesse social e do Estado.
Sendo assim, o legislador constituinte estabeleceu no caput do artigo 1731 que a intervenção direta do Estado na economia seria uma exceção, sendo apenas permitida nos casos previstos na própria Constituição ou por interesse coletivo ou segurança nacional.
A regulação econômica é uma atividade própria do Estado, sem ela não seria possível implementar as políticas de governo e nem garantir diversos direitos previstos na Constituição da República.
A regulação econômica está prevista no artigo 174 da CRFB da seguinte forma:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o