REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
Decadência do Fisco em constituir o credito tributário
EXEMPLO 3
Art. 173, I - 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte do fato
Previsão do pagamento antecipado Ocorrencia do pagamento antecipado Dolo, Fraude ou Simulação
Notificação de medida preparatória Anulação por vicio formal do lançamento EXEMPLO 2
EXEMPLO 4
Art. 150, § 4o e 173,
PU - 5 anos da notificação do dolo
EXEMPLO 5
Art. 173, II - 5 anos da decisão que anulou o lançamento Art. 173, I, PU - 5 anos da notificação Art. 150, § 4 - 5 anos ocorrência do fato NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
-
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
-
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
-
-
-
-
SIM
Art. 174 e 150 §§ 1º e 4º - 5 anos
Art. 174, 142, e 145 - 5 anos da data Art. 174 e 151 - 5 anos da data de entrega do documento Art. 174, 150 e 151 - 5 anos do
Art. 174, PU - 5 anos de em que o contribuinte foi notificado do término da de formalização do crédito pelo término da suspensão qualquer hipótese do lançamento suspensão contribuinte
Constituição do credito pelo contribuinte sem pagamento antecipado Constituição do credito mediante ao lançamento
Suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo de
Prescrição do Fisco de executar pagamento
SIM
SIM
NÃO
NÃO
-
NÃO
NÃO
SIM
SIM
-
NÃO
SIM
NÃO
SIM
-
Reinicio do prazo da prescrição
(despacho do juiz ordenando a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor ou reconhecendo do debito pelo devedor)
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Art. 165, III e 168, II - 5 anos da reforma, anulação, revogação ou recisão da decisão
Art. 168, I - 5 anos do pagamento condenatória judicial ou administrativa que determinou o pagamento.
Decadência do contribuinte de Desfazimento da decisão anterior pleitear o débito Fiscal pelas vias que tenha motivado o pagamento administrativas
NÃO