Prescrição e decandencia
Introdução
2 – Resumo
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição "... a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação."
Consoante Caio Mário (1997, v. 1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.
Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação.
Diferenças entre Prescrição e Decadência
A doutrina e jurisprudência pátrias adotaram inúmeros métodos para diferenciar os institutos da prescrição e da decadência, já que ambos envolvem efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, sendo muitas vezes confundidos.
O Código Civil de 1916, ao tratar em setor específico exclusivamente o tema da prescrição, contribuiu para a nebulosidade que acostumou acompanhar o tema, posto que em muitos dos casos previstos no art. 178, não se tratava de prescrição, mas sim de decadência.
A seguir serão vistas as principais diferenças entre ambos os institutos jurídicos.
1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de