Prescrição e Decadência
prescrição e decadência
Salvador
2014
UALACY SOARES FAUSTINO
prescrição e decadência
Trabalho dissertativo apresentado a fim de atender aos requisitos parciais da disciplina Direito Civil – Parte Geral I na Faculdade Ruy Barbosa (FRB), Curso Superior de Direito.
Orientador(a)
Leila Medrado
Salvador
2014
INTRODUÇÃO
Neste trabalho será abordadas as diferenças de prescrição e decadência e de suas relações jurídicas, e sua relação com o tempo.
O Tempo pode ser contado de duas maneiras o tempo linear que é o tempo de nascimento, crescimento e morte ou tempo cíclico, tempo mitológico, tempo das estações dos dias, dos meses, dos anos e o direito se apodera da noção do direito linear, ou seja quando o homem morre as relações jurídicas também perecem.
PRESCRIÇÃO E DECANDENCIA
Prescrição, segundo Clóvis Bevilácqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Tem por sua finalidade evitar instabilidades nas relações sociais e estabelece prazos de duas categorias: Prazo Geral e os Prazos Especiais.
Prazo Geral
Segundo CC/2002 quando a lei não mencionar expressamente outra hipótese, o prazo prescricional será de 10 anos a contar da ofensa do direito:
Ar.t 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prazos Especiais
A lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos, o CC em seu art. 206 estipula os prazos prescricionais para determinados direitos em um, dois, três, quatro e cinco anos.
O Art. e Parágrafo a seguir estipula o prazo de 01 ano para cinco hipóteses:
Art 206. Prescreve
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da