Regiões autonomas
Assembleia Legislativa: é eleita por sufrágio universal.
Governo Regional: É politicamente responsável perante a assembleia legislativa, o seu presidente pelo representante da república.
O artigo violado é o artigo 225º, na alinea 3, onde diz:
A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição é violado num texto do qual apresento um excerto que diz claramente que: A divisão administrativa, nomeadamente a criação e extinção de freguesias é da competência da Região, pelo que a proposta nacional não produzirá efeitos no mapa administrativo sem o consentimento da maioria parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 225.º
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira 1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
A divisão administrativa, nomeadamente a criação e extinção de freguesias é da competência da Região, pelo que a proposta nacional não produzirá efeitos no mapa administrativo sem o consentimento da maioria parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira.