Registo Predial
Natureza e valor do registo / Objeto e efeitos do registo
Hugo Filipe Rodrigo Nunes Nº11 Tª12ºU
Fins do registo.
O registo predial destina-se essencialmete a dar publicidade á situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo (com interesse designadamente para quem vai comprar casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc) sobre que incidem.
O objeto do registo predial é então a situação jurídica do prédio rústico, urbano ou misto, resultante ou não de uma operação de transformação fundiária ou de uma operação urbanística, mas, em qualquer caso, o bem que está no comércio jurídico e, portanto, a coisa que é objeto de um direito de propriedade privada.
Factos sujeitos a registo.
Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea a).;
d) A mera posse;
e) A cessão de bens aos credores;
f) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos;
g) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, executando o arrendamento rural;
Mais factos sujeitos a registo.
h) A penhora e a declaração de insolvencia;
i) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providencias que incidam sobre os mesmos créditos;
Ações,