Regimes matrimoniais, sucessão e meação
O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens. O regime de bens é conseqüência jurídica do casamento que se viabiliza com o pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.
Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aqüestos.
• Pacto Antenupcial
O pacto antenupcial é a oportunidade que os nubentes têm de acordarem sobre o regime de bens que irá reger o patrimônio do casal. É o momento oportuno para as partes estipularem contratualmente o que entenderem por necessário para salvaguarda de seus interesses pecuniários, encontrando limite, é claro, nos princípios de ordem pública.
Todavia, nem todos os casais poderão fazer uso deste acerto, a exemplo do que ocorre na separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641 do CC/02. Neste caso, mesmo que as partes resolvam estipular algo a respeito de seus patrimônios, não terá validade o acordo estabelecido por ferir expressa determinação legal.
Para que o referido pacto exista no mundo fático e jurídico são indispensáveis dois elementos, a saber: a sua escritura pública e a realização efetiva do casamento. É o que prescreve o art. 1.653 do CC/02. Todavia, não previu a lei prazo para a realização deste casamento, tendo-se como certo apenas que o falecimento de um dos nubentes ou a realização do matrimônio com terceira pessoa fará caducar o mencionado acordo.