Regimento Interno

814 palavras 4 páginas
FACULDADE DOS GUARARAPES
CURSO: DIREITO

TURMA 3NA
ALUNO: Roberto Chaves Barreto

A.D.E – ESTUDO JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE OBRIGAÇÕES

Jaboatão dos Guararapes
2014
RECURSO ESPECIAL Nº704.830 -RS (2004/0165186-3)
RELATOR: MINSTRO FRANCIULI NETO
RECORRENTE: HELENITA DA SILVA ILHA
ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA SCHILNG DE ALMEIDA - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: SÉRGIO SEVRO EOUTROS
INTERESADOS: MUNICÍPIO DE SAPUCAI DO SUL

Cuidou a ação primária de pedido à justiça que obrigasse o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer, gratuitamente, remédios à impetrante para o tratamento de cardiopatia e depressão, invocando o texto constitucional do art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...”.
Embora vitoriosa em sua causa, a autora não teve atendido seu pedido, mesmo que com uma sentença judicial a seu favor.
A seguir recorreu à Corte Estadual requerendo, além do cumprimento da sentença ganha em instância inferior, a estipulação de multa ao recorrido em caso de descumprimento.
Indo de encontro à maioria de julgados, o TJRS negou pedido da requerente, no tocante à estipulação de multa, justificando que “a condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua”. Alegou, ainda, que a multa impetrada ao Estado gravava o erário, e não o agente político ou servidor competente para praticar o ato, razão pela qual, a medida de multa contra o Estado era, como já escrito acima, inócua.
Cabe um comentário diante da justificativa dada pela Corte gaúcha. Mesmo um leigo discente a caminhar pelo 3º período do curso de direito sabe que a multa é medida mais que válida, além de eficiente remédio legal para obrigar o litigante derrotado a cumprir com o disposto em sentença e que o Estado, apesar de gozar diversas beneficies, não tem na isenção de multa, um desses benefícios.
Ora,

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