Regimento Interno
CONSELHO TUTELAR DE SANTA LUZIA/MG
SEDE e DISTRITO / 2014
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, regido de acordo com normas e atribuições definidas na Constituição da República no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90, e nas Leis Municipais 2.573/05, 3.356/13 e 3.372/13.
Parágrafo Único – O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo, nos termos da Lei Federal 8.069/90.
Da composição
Art. 2° - O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros titulares, UNIDADE SEDE e DISTRITO, escolhidos pelos cidadãos residentes no município, através do voto.
§ 1° - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2° - Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, ficando o candidato sujeito ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha da comunidade.
Art. 3° - Os Conselhos Tutelares funcionarão em instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, UNIDADE SEDE – Centro e UNIDADE DISTRITO no São Benedito, Santa Luzia, MG.
Art. 4º - O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho, de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas ininterruptamente.
§ 1º - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma escala de plantões, nos moldes do previsto no presente Regimento Interno, que será afixada na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos