Regime Jurídico da Propriedade na CF
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
JOÃO PESSOA, 17 DE FEVEREIRO DE 2014 Profa. Dra. Maria Creusa
ATIVIDADE REFERENTE À DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL V
REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem. O seu regime jurídico tem a base constitucional, ao garantir o direito de propriedade, desde que atenda a sua função social. A propriedade não constitui uma instituição única, mas várias em correlação com os diversos tipos de bens e titulares. Assim, a Constituição garante, em alguns de seus dispositos, o direito de propriedade em geral, como também garante a propriedade urbana e a propriedade rural, com seus regimes próprios. São eles:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, “caput” - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social a ela.)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de