REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME COMPLEMENTAR: PADRÃO DE VIDA OU MÍNIMO EXISTENCIAL?
Prefacialmente, cumpre destacar que a seguridade social foi uma expressão adotada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), para designar o conjunto de atividades promovidas pelo Estado e pela sociedade para proporcionar direitos referentes à saúde, à previdência e à assistência social, conforme dispõe o art. 194, caput da Carta Magna.1
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.2
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com atribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.3
Não obstante, a seguridade social tem por finalidade garantir o mínimo existencial do homem, preservando a vida e a dignidade da pessoa humana.
A previdência é em verdade um sistema contributivo que depende do pagamento de contribuições para que se faça possa receber às suas prestações quando necessário
O artigo 194 da Constituição Federal preceitua que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com a finalidade de garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Vale dizer que o parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, traz os princípios norteadores da seguridade social, dispondo:
Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,