a previdencia social como direito fundamental
Fábio Zambitte Ibrahim
1. INTRODUÇÃO
O debate sobre a previdência social tem encontrado cada vez mais abertura no meio acadêmico. Antes restrito a tecnocratas, esse sistema de proteção social finalmente tem guarida na seara jurídica, decorrência natural de sua expressa previsão como direito social no art. 6º da Constituição de 1988, aliada ao reconhecimento de sua jusfundamentalidade.
Tal avanço é perceptível pelo aumento da produção jurídica sobre a matéria nos últimos anos, pois o estudo do direito previdenciário era algo limitado a poucos especialistas e de escasso desenvolvimento. Um evidente reflexo desse passado inglório é o fato de essa disciplina, até os dias de hoje, ainda não se encontrar entre as matérias obrigatórias na maioria das faculdades de direito.
O debate previdenciário, quando limitado a questões puramente econômicas, acaba deixando de lado um aspecto relevantíssimo da previdência social, que é sua função protetora, capaz de garantir a vida digna dos trabalhadores e seus dependentes. Ademais, a fixação de prestações previdenciárias, em razão das necessidades sociais, permite aos seus beneficiários uma efetiva atuação no regime democrático, sendo ainda mecanismo concreto para a garantia da liberdade real1.
1
Como aponta Peces-Barba Martinez, el primer argumento pues para defender su inclusión en la categoría genérica de los derechos fundamentales, pasa por este reconocimiento de la conexión de los derechos económicos, sociales y culturales, con la generalización de los derechos políticos. Su objetivo era la igualdad a través de la satisfacción de necesidades básicas, sin las cuales muchas personas no podían alcanzar los niveles de humanidad necesarios para disfrutar de los derechos individuales, civiles y políticos, para participar en plenitud en la vida política y para disfrutar de sus beneficios. (Los derechos econômicos, sociales y culturales: su génesis y su concepto. Revista Derechos e