Regime fechado
Sem dúvida, “a complexidade do atual sistema penitenciário brasileiro destaca-o como um dos problemas mais emblemáticos da administração publica moderna[1]”. A privação de liberdade, em regime fechado, representa uma das maiores omissões do Estado, mesmo diante da exaustiva consolidação legislativa nesse sentido, dada a inobservância dos direitos e garantias consagrados aos sentenciados, bem como a inexistência de políticas capazes de alterar o panorama de homens e mulheres, os quais, segundo Marcos Rolim, se encontram “excluídos da própria idéia de direito[2]”. O quadro calamitoso que aflige o sistema prisional pátrio encontra lastro desde os primórdios da aplicação da privação de liberdade como sanção por excelência. John Howard, em 1791, já sinalizava as mazelas que assolavam o cárcere a sua época, arraigadas nas subumanas condições a que eram submetidos os apenados[3]. Já asseverava Ferrajoli que a história das penas é, sem dúvida, a mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas que as violências produzidas pelos delitos tenham sido as produzidas pelas penas e porque enquanto o