Concurso de pessoas
O tema Concurso de Pessoas sempre causou diversas controvérsias no mundo jurídico, especialmente quando se refere, entre outros aspectos, a sua natureza jurídica e punição dos infratores. Alvo de diversas críticas, principalmente antes do advento da Lei n.º 7.209 de 11 de julho de 1984, a qual foi responsável por modificar toda a parte geral do Código Penal, o
Concurso de Pessoas ainda enseja diversas discussões quanto a sua aplicabilidade nos casos da vida cotidiana.
Será realizado o estudo sobre o tema concurso de pessoas de forma bastante ampla, abordando os aspectos mais controversos que até hoje dividem os entendimentos doutrinários, tal como ao que se refere à natureza jurídica da autoria, participaçãoe, inclusive, do concurso em si.
Tratará do crime de infanticídio, delitoeste que até hoje causa debates por muitos operadores do direito quando praticado em concursus delinquentium, no tocante à comunicabilidade ou não das circunstâncias de caráter pessoal. Demonstrará, ainda, a importância da reforma penal ocorrida no ano de 1984 com a Lei n.º 7.209/84, que, extremamente aplaudida, solucionou, além de injustiças, diversas controvérsias que cabiam, até então, a doutrina resolver.
Por fim, este trabalho fará a abordagem do tema Concurso de
Pessoas, em especial o eventual, dentro dos limites do Decreto-lei n.º
2.848 de 07 de dezembro de 1940– Código Penal, demonstrando as conseqüências jurídicas e a relevânciada reforma penal de 1984 a este assunto. CAPÍTULO I
O CONCURSO DE PESSOAS: ASPECTOS GERAIS.
1. CONCEITO E NOMENCLATURA
Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci, “trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal”
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. Fala-se em cooperação, como será visto adiante, ciente e voluntária, pois se assim não for, não há concurso de pessoas.
Ainda, no que tange a “uma infraçãopenal”, entende-se por crime ou contravenção penal, bem como