regime disciplinar diferenciado
Não é novidade para ninguém a ineficiência do Estado para manter a ordem dentro dos presídios, de modo a evitar que os criminosos de alta periculosidade continuem comandando o crime dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.
Os chefes das facções criminosas, ainda que não estejam ergastulados no mesmo presídio, comunicam-se entre si e conseguem orquestrar rebeliões, além de dar ordens aos seus comparsas que não estão presos.
O legislador infraconstitucional, com o fito de estabelecer a ordem nos presídios e o isolamento dos presos de alta periculosidade, por meio da Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 52, entre outros, da Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), introduziu em nosso ordenamento jurídico uma nova modalidade de sanção disciplinar, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.
A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitênciárias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes.
OQ EH O RDD
O RDD é uma sanção disciplinar aplicada aos presos, provisorios ou condenados, que cometerem alguma falta grave.( fugir da cadeia, crimes dolosos) o Rdd nao eh uma especie de cumprimento de pena, como regime fechado aberto, e sim uma especie de sanção disciplinar, que é aplicada em ultimo caso, por restringir muito os direitos do preso.
CARACTERISTICAS
O art. 52, da LEP, em seus 4 (quatro) incisos,