Regime de Tributação das Pessoas Jurídicas
Simples Nacional O Lucro Simples Nacional foi instituído pelo art. 179 da Constituição Federal de 1988 com o objetivo de favorecer e facilitar a apuração e o pagamento de impostos estaduais e federais às micro empresas e empresas de pequeno porte. É neste contexto que a lei nº 9841/99, institui o estatuto das micro empresas e das empresas de pequeno porte, assegurando a elas o tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativos, tributários, previdenciários, creditícios e de desenvolvimento empresarial. Nos termos da lei complementar nº 123/06 com a redação dada pela lei complementar 128/08, são consideradas microempresas o empresário ou sociedade empresaria que aufira, no ano calendário, receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), bem como são consideradas empresas de pequeno porte o empresário ou sociedade empresária que aufira no ano calendário receita bruta anual acima de R$ 240.000 e até R$ 2.400.000. Considera-se receita bruta o resultado do faturamento total da empresa livre das deduções de impostos, despesas e custos operacionais, bem como da adição de outras receitas operacionais e não operacionais. Esta mesma lei complementar 128/08, afirma que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: - De cujo capital participe outra pessoa jurídica; - Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; - De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2,4 milhões; - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita