lei 12973/2014
04.08.2014
Tributação em Bases Universais
Vigência: opcional em 2014 e obrigatória a partir de 2015.
Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
§ 1o Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto
•Impactos operacionais decorrentes da alteração da sistemática de apuração e controle
• Cada investimento será considerado per si e não pela árvore societária (Expurgo)
Tributação em Bases Universais – PESSOAS JURÍDICAS
Brasil
100%
Japão
Resultado Total $250
100%
Resultado $200
China
1.
1.2
1.2.2
1.2.2.1
1.2.2.1.1
1.2.2.1.2
1.2.2.1.3
Ativo
Ativo Não Circulante
Investimentos
Investimento Cia. Japão
250
Subconta Japão (250-200) 50
Subconta China
200
Subconta Residual
Tributação em Bases Universais
O que deverá ser oferecido a tributação?
Art. 77.
Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no
Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1o A parcela do ajuste de