Tributação PJ
Tributação sobre a renda / acréscimo patrimonial
Em verdade, primeiro precisamos saber o que devemos entender por
“renda” diante do Direito Tributário brasileiro. Há duas concepções que devem ser analisadas para que possamos formar o entendimento correto sobre a definição de “renda”: uma concepção explícita, expressa, que consta no Código Tributário Nacional, e outra implícita no contexto da Constituição
Federal.
Determina o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, que:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Por outro lado, tendo em vista que nosso Sistema Tributário se encontra totalmente dentro do texto constitucional, não há como se desenvolver qualquer estudo sério, a respeito de determinado tributo, sem considerar o seu respectivo conteúdo constitucional. Portanto, precisamos conhecer o que a Constituição Federal expressa sobre o Imposto de Renda.
Determina a Constituição Federal, em seu art. 153, que:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza;
[...]
§2.º. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Tributação da pessoa jurídica
Da análise desses dois textos supramencionados (CTN e CF), percebe-se, então, que realmente não se encontra explícito na Constituição Federal o conceito de renda, e que o Código Tributário Nacional determina que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Todavia, como mencionamos alhures, há sim uma concepção constitucional implícita para o