referencial teorico
Conceito de Família: Segundo Noronha e Parron (2002) tornou-se difícil estabelecer um modelo de família, por questões históricas e transformações sociais no decorrer do tempo. Nesse período o Estado ainda sofria influencias da igreja católica, tendo regras embasadas nela, assim havia certo preconceito com casamentos que não eram católicos, mas com o tempo o Estado se “afastou das interferências da igreja católica”.
[...] “passou a disciplinar a família sob o enfoque social; a instituição familiar deslocou-se do posto de mero agente integralizador do Estado, para peça fundamental da sociedade. Nesse compasso, inicia-se a mudança do ideal patrimonialístico, com indícios ligados ao modelo familiar estatal, além do caráter produtivo e econômico, abrindo espaço para a estrutura afetiva embalada pela solidariedade”.(NORONHA, PARROM; 2002 p.5)
Porém o Estado ainda entendia que a família se constituía a partir do casamento, e com a Constituição Federal de 1988 surgiu princípios constitucionais que refletiam no Direito de Famílias, ocorrendo mudanças nas questões jurídicas relacionadas à família, como por exemplo, a igualdade entre homens e mulheres, pois ate então a mulher era vista inferior, assim ela foi reconhecida em relação ao cônjuge.
“Detecta-se, portanto, que ao núcleo familiar passou a ser imputado maior prioridade o próprio ser humano, sendo considerado absolutamente inconstitucional violar direitos que dizem respeito à sua dignidade; o conceito de “família-instituição” foi substituído para “família-instrumento” do desenvolvimento da pessoa humana, protegida de acordo com interesse de seus componentes, com igualdade bem como solidariedade entre eles”.(NORONHA, PARRON; 2002 p.7)
Ou seja, o que esta estabelecido no Artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988 “dignidade da pessoa humana”, como um dos fundamentos do Estado.
Segundo Noronha e Parron, no antigo código de 1916 a família era “fundada sob o aspecto matrimonializado,