Redução da maioridadepenal
Carolina Augusta Martins
Para Júlio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, 2003, p. 20):
Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento. Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator.
Conforme a nossa Constituição Federal de 1988:
Art. 228, CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Segundo Rogério Greco (2012, p. 48):
A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, na qual, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.
Para Rodrigo Stumpf González (2007, p. 46):
Desde o século XIX se desenvolveu a teoria de que as crianças até uma certa idade não tem desenvolvimento completo, não podendo lhe ser exigido o mesmo discernimento do adulto. Desta forma, os jovens deveriam ter um tratamento diferenciado e não poderia estar sujeitos a penas criminais se não fossem capazes de avaliar as consequências de seus atos. Ao definir esta regra o Brasil optou por um dos caminhos possíveis na definição da capacidade, o de presumir que todos os jovens abaixo de 18 são inimputáveis penalmente.
REFERÊNCIAS
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado, 1988.
GRECO, Rogério.