redução da maioridade penal
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
BELÉM/PA
2014
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INTRODUÇÃO
O presente texto tem como objetivo traçar um panorama a respeito da temática da redução da maioridade penal, o qual tem gerado grandes controvérsias no seio da sociedade brasileira. Ressalte-se que mesmo os juristas, Promotores e Juízes têm opiniões divergentes sobre o tema.
Importa destacar que o tema em questão foi discutido e votado na
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, onde prevaleceu o entendimento pela não redução da maioridade penal.
Desde logo, se passará a discorrer sobre o aspecto histórico, cultural, normativo e doutrinário.
1. ASPECTOS HISTÓRICOS
A primeira constituição republicana é caracterizada pela iniciativa de criar um tratamento diferenciado ao menor de idade, assim considerando toda pessoa com idade inferior aos nove anos. Com o passar do tempo foram efetivadas novas leis acerca da maioridade, entre as quais se cita as mais importantes. Em 1969 foi criado um novo Código Penal, onde previa que menores de 16 anos deveriam cumprir punições especiais, desde que restasse comprovado que não possuíam razoável entendimento de seus atos, o que era auferido por meio de exame criminológico. Entretanto, esse decreto não entrou em vigor. Dentre outras razões, a de fixar a presunção relativa quanto a inimputabilidade. Assim, dez anos após seria promulgado o Código de Menores de 1979, onde se baseava para aplicação de punição no discernimento do individuo sobre o que é certo ou errado. Porém, esse Código foi alvo de duras críticas, pois deu tratamento mais rigoroso ao menor infrator que o adulto.
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Cite-se como exemplo, a previsão da prisão provisória para o menor que se realizava sem a audiência do Curador de Menores. Outra crítica se baseava na competência ampla do juiz de direito que decidia se uma pessoa tinha ou não condição de assumir a responsabilidade pelos seus atos e logo
após,