maioridade penal
Como pode ser observado nos discursos favoráveis à redução da maioridade penal, a base que orienta seus defensores é a questão da norma e a questão do fato imediato. Se agirmos assim, tornamos-nos acríticos e ahistóricos por nos deixar levar pela imediaticidade imposta por aqueles que acreditam que pelo fato do menor de dezoitos anos poder votar seja justificativa coerente para penalizar, com a prisão, a ação criminal desses jovens. No Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente[2] em seu artigo 121 § 3°, com a redação de que nenhum menor excederá a três anos o período máximo de internação, aparentemente, não é suficiente frente ao desejo de vingança de parte da população, mas em muitos educandários, as "medidas sócio educativas" se transformam em verdadeiras "pena de prisão piorada".
Suscitar abordagens fora do campo jurídico-penal não significa insensibilidade ao desejo de justiça das pessoas que tiveram entes queridos vitimados por crimes hediondos desta natureza. Não obstante, um tema tão importante como a redução da maioridade penal não pode ser tratado no campo das emoções e das paixões humanas e não podemos crer, também, que encarcerar menores de dezoitos anos irá solucionar o problema da criminalidade nesta faixa etária. Portanto, é preciso considerar todos os determinantes sociais que se desenvolvem no cotidiano das relações que os seres humanos estabelecem com a natureza e, principalmente, com a produção da vida material, ou seja, é preciso