Redução da maioridade penal
Publicado por Flávio D'urso
Não é de hoje que o tema redução da maioridade penal está presente em calorosas discussões, tanto na imprensa, quanto no próprio convívio social, razão pela qual alguns pontos sobre este assunto merecem uma reflexão mais profunda, especialmente o problema da criminalidade juvenil.
O art. 228 da Constituição Federal, bem como o art. 27 do Código Penal e o art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecem que os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, a eles não se aplicam as penas criminais. O ECA , em seu artigo 2º , define que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, e criança é a pessoa de até 12 anos de idade. Aos adolescentes infratores são aplicadas as medidas previstas no art. 112 do ECA , que são as medidas socioeducativas, tais como: advertência, obrigação de reparar o dano, internação em estabelecimento educacional, dentre outras.
Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer conflito de normas, muito pelo contrário, o que existe é uma cristalina posição legislativa no sentido de que a lei penal será aplicada somente aos adultos, pela lei considerados os maiores de dezoito anos.
Porém, diariamente, a sociedade assiste espocar notícias nas quais jovens, principalmente com idade entre 16 e 18 anos, são acusados de cometerem crimes bárbaros, hediondos, inclusive portando armas de fogo, integrando associações criminosas e ceifando a vida de cidadãos.
Se assim o é, e tendo em vista a repetida utilização da legislação penal para tentar solucionar problemas sociais, a própria sociedade pergunta: qual o problema de se reduzir a maioridade penal, ou seja, de se punir um jovem de 16 anos como um adulto? O problema é muito mais complexo do que se imagina.
O jovem dos 16 aos 18 anos ainda é um indivíduo em formação, fato caracterizado claramente pela circunstância de ele ainda estar em idade escolar, ou seja, ainda está (ou pelo menos