REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
1 Embasamento teórico:
1.1 Teoria de base:
“Na atualidade, porém, temos um histórico de atos bárbaros, repugnantes, praticados por indivíduos menores de 18 anos, os quais, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos atos criminosos praticados.” (CAPEZ, Fernando:http://www.fernandocapez.com.br/vs2/index.php?action=70&id= 29 Acesso em Maio 2014)
1.2 Revisão bibliográfica preliminar: "[...]Essa presunção legal de "falta de entendimento pleno da conduta criminosa", que, talvez, no passado podia ser tida como verossímil, na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como "inocente", ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de "playmobil". Ora, se já possui maturidade suficiente para votar, escolhendo seus representantes em todas as esferas, do Presidente da República ao Vereador do seu Município, se já pode constituir economia própria, se já pode casar, se já pode ter filhos, e não são raros os casos de pais adolescentes, por que será que ainda se acredita que ditos indivíduos não têm consciência que matar, estuprar, roubar, seqüestrar é errado?" (ARAÚJO, Kleber Martins. Pela Redução da Maioridade Penal para os 16 anos. Disponível em:
Acesso em: Abril 2014)
Para Lenza (2011, p.529:
“Ser perfeitamente possível a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, já que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é a reforma que tenda a abolir, repita-se, dentro de um parâmetro de razoabilidade.”
A revisão bibliográfica deste