Cadastro
1. Tendo a causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se insere dentre aquelas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
2. Devido o pagamento das diferenças mensais relativas ao valor da bolsa-auxílio àquele que efetuou estágio no âmbito da Administração Pública Estadual em virtude de reajuste concedido ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos de expressa previsão contida no Termo de Compromisso de Estágio, com fulcro no Decreto nº 31.202/83, e modificações trazidas pelo Decreto nº 32.604/87. Leis Estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001.
3. Verba honorária que obedece à equidade imposta no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010 (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864) não mais prevalece a isenção da FDRH ao pagamento das custas, com exceção das despesas judiciais relativas à condução do Oficial de Justiça.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA.
Apelação Cível
Terceira Câmara Cível
Nº 70056052640 (N° CNJ: 0329891-32.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH
APELANTE
FABIANA PINTO BERTUOL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em dar parcial provimento à apelação, vencida, em parte, a relatora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo Delgado e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 14